STJAgInt no REsp 2.151.768
Não violação: complementação de aposentadoria
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Não violação
- Complementação de aposentadoria
- Finalidade de paridade
- Necessidade de inatividade laboral
- Paradigma de cálculo
- Impossibilidade de adoção da tabela da cbtu
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FINALIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DE INATIVIDADE LABORAL. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.186/1991. PARADIGMA DE CÁLCULO. ART. 118, § 1º, DA LEI 10.233/2001. LEI 11.483/2007. REFERÊNCIA AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA CBTU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A complementação é destinada a ferroviários inativos para compensar redução remuneratória decorrente da aposentadoria; a permanência em atividade afasta o benefício.
3. Inexiste amparo legal para equiparação à remuneração dos empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
4. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.