TSTRR 3-76.2014.5.11.0019
Petrobras: execução
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras
- Execução
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC
- Direito Coletivo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/DF (STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO § 14 DO ART. 525 E DO § 7º DO ART. 535 DO CPC. 1. Discute-se a possibilidade de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.251.927/RN. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n.º 2.876 (ata de julgamento publicada em 25/4/2025), declarou a inconstitucionalidade do § 15 do art. 525 do CPC e deu interpretação conforme ao § 14 do art. 525 do CPC, consignando que " O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão " (item 3). 3. No caso presente, a decisão exequenda transitou em julgado em 9/3/2017 e, iniciada a execução, estando pendente o julgamento de agravo de petição, a Petrobras, em 18/6/2024, noticiou o julgamento do RE 1.251.927 pelo STF e requereu a extinção da execução, devido à inexigibilidade do título executivo. 4. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, porém, torna-se imperiosa a análise da matéria à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ao apreciar a Questão de Ordem da AR 2.876, quando se definiu ser viável a declaração de inexigibilidade do título executivo referente às diferenças de RMNR, desde que não tenha ocorrido preclusão. 5. Nesse contexto, embora ultrapassado o prazo de impugnação (arts. 523 e 525, caput, do CPC), a preclusão não ocorreu, pois a executada arguiu a inexigibilidade como fato novo (art. 525, § 11, do CPC) tão logo proferido o julgamento RE 1.251.927 pelo STF e antes do julgamento da Questão de Ordem que possibilitou a declaração de inexigibilidade do título mesmo nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação conferida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes do "complemento do RMNR" e extinguir a execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional