STJAgInt no REsp 2.191.493
Negativa de prestação jurisdicional: representação comercial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Representação comercial
- Indenização por rescisão sem justa causa
- PIS, COFINS e CSLL
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PIS, COFINS E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial.
2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central de mérito de forma clara e suficiente, fixando a natureza indenizatória (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965) e a não incidência de PIS, COFINS e CSLL, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
3. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte: não incidem IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, porquanto sua natureza indenizatória decorre da lei que a instituiu.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.