TSTAg-AIRR 0001277-87.2023.5.10.0019
Diferenças salariais: fg, ctva, porte e adicional de incorporação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Fg, ctva, porte e adicional de incorporação
- Reflexos no adicional por tempo de serviço (ats)
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ocorre que a parte reclamante transcreveu trechos do acórdão que apenas revelam que o relator entendeu que as rubricas FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação tem natureza salarial e devem ser incorporadas inclusive para fins de reflexos no ATS, mas que foi vencido por decisão que julgou improcedentes todos os pedidos. A parte se omitiu em transcrever os trechos do voto vencedor que revelariam a tese prevalecente no Tribunal Regional, em especial os que revelam o entendimento de que as parcelas não compõem o salário-padrão previsto na RH115, pelo que não causam reflexos no ATS. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora