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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001599-83.2022.5.02.0719

Horas extras: ausência de controles de ponto de determinado período

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE DETERMINADO PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada. Contudo, em relação ao período de 16/12/2020 a 5/1/2022, consignou que não houve registro, razão pela qual não restou comprovada a jornada de trabalho do reclamante. A Súmula 338, I, do TST dispõe que a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. E mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada de trabalho no período em que não apresenta, de forma completa, os respectivos registros, como se verifica no caso, em que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada no período de 16/12/2020 a 5/1/2022 e não logrou demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante neste interregno. Nesse contexto, diante da ausência da totalidade dos controles de ponto, correta a decisão que observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, deferindo o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo não provido. 3. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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