TSTAg-EDCiv-AIRR 1001111-80.2022.5.02.0444
Indenização por danos morais: valor fixado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Valor fixado
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Pressupostos do artigo 896, caput, da CLT não atendidos
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT NÃO ATENDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica válida violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou de Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial. Portanto, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, “a”, “b” e “c” da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERDA TOTAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO NO INTERREGNO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ela deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Tal redução equitativa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, quando verificado que as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador atuaram apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, em razão de outros fatores, estranhos ao trabalho, terem contribuído para o agravamento da doença. Contudo, durante o afastamento previdenciário, a indenização deve corresponder a 100% da remuneração do empregado, ainda que se trate de nexo concausal, já que fica caracterizada a incapacidade total para o desempenho do labor. A impossibilidade de exercer suas atividades justifica a reparação integral do que deixou de ganhar no período, à luz do princípio da restitutio in integrum, nos termos do artigo 950 do CC. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator