STJAgInt no AREsp 2.682.545
Reconhecimento de débito: inexistência de pagamento em dobro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconhecimento de débito
- Inexistência de pagamento em dobro
- Preclusão
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito, cumulada com cobrança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o IGP-M como índice aplicável até 30/6/2022 e posteriormente pelo IPCA e para afastar a multa moratória.
II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
III - Registre-se que o documento de fl. 438 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)
V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VI - A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices.
VII - Convém esclarecer que, ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019. Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Ainda que assim não fosse, o vício não estaria sanado, uma vez que se limitou a trazer à fl. 506 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 2/2/2024.
IX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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