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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.745

Nulidade por ausência de citação pessoal: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por ausência de citação pessoal
  • Não ocorrência
  • Comparecimento espontâneo do réu aos autos
  • Preclusão
  • Condenação fundada em provas produzidas sob contraditório
  • Testemunho ratificado em juízo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício.

3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário.

4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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