STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.902.089
Contribuição previdenciária a cargo do empregado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária a cargo do empregado
- Terço constitucional de férias gozadas
- Modulação dos efeitos
- Questão superveniente
- Revisão da jurisprudência da segunda turma
- Extensão da modulação à contribuição previdenciária do empregado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO SUPERVENIENTE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. RESP N. 2.010.642/RS. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/9/2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os segundos embargos de declaração são admissíveis quando destinados a veicular questão jurídica superveniente ou vício surgido após o julgamento dos primeiros aclaratórios, não configurando, nessa hipótese, mera rediscussão da matéria anteriormente decidida.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985 da repercussão geral), modulou os efeitos da tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data.
3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passou a reconhecer que a referida modulação também se aplica às controvérsias relativas à contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o adicional constitucional de férias, conforme decidido no julgamento do REsp n. 2.010.642/RS (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
4. Hipótese em que a presente ação coletiva foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a integração do acórdão embargado para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial superveniente, preservando-se a ressalva decorrente da modulação de efeitos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para consignar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecida no acórdão embargado, submete-se à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 da repercussão geral, aplicável também à contribuição previdenciária a cargo do empregado, observadas as ressalvas estabelecidas para as ações ajuizadas anteriormente à publicação da ata de julgamento do paradigma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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