TSTAg-RRAg 12620-89.2015.5.15.0094
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC: possibilidade
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC
- Possibilidade
- Ii) pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42)
- Descontos Salariais - Devolução
- Restituição / Indenização de Despesa
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA TRABALHADORA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal deste Relator, que conheceu do recurso de revista do Banco, por violação do art. 5º, II, da CR e má-aplicação do art. 8º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de devolução em dobro, formulado com base no art. 42 do CDC. 2. O debate cinge-se à possibilidade de ser aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC para condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados na conta corrente da Autora, a título de adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva e que era concedido pelo período máximo de 120 dias ao trabalhador que tivesse o benefício previdenciário cessado e, ainda, sido considerado inapto pelo médico do trabalho do Banco, com o fim de não deixar o empregado desamparado enquanto buscasse a manutenção do benefício junto ao INSS. 3. O Tribunal Regional concluiu por abusivos os descontos, considerando o fato de que o Banco confessou ter estendido, por mera liberalidade, a concessão do benefício para o período de 04/02/2015 a 03/08/2015, em tempo superior ao prazo máximo de 120 dias. Registrou, ainda, que " o réu não juntou aos autos o documento que referiu em defesa, "Solicitação de Adiantamento Salarial", por meio do qual "(...) o funcionário concorda que seja mantido o pagamento de seus proventos para, posteriormente, serem realizados os acertos e descontos das verbas 260 e 270". 4. A devolução em dobro pode ser solicitada em duas situações principais: i) conforme o Código Civil (art. 940); ii) pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42). A primeira, prevista no art. 940 do CC, aplica-se quando alguém cobra judicialmente uma dívida já paga e demonstra má-fé. A segunda, no art. 42 do CDC, garante ao consumidor a devolução em dobro de quantias pagas indevidamente, salvo se houver engano justificável. 5. Este Relator tem a compreensão de que a repetição do indébito, figura prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não comporta aplicação subsidiária às relações de trabalho, seja porque a CLT já prevê norma específica a respeito dos descontos salariais (art. 462 da CLT), seja porque o art. 42 do CDC se dirige às relações consumo. O art. 940 do CC poderia ser aplicável, mas apenas para afastar, e não para determinar a devolução dos valores em dobro. 6. Porém, em melhor exame, detecta-se particularidade que permite a aplicação do art. 42 do CDC ao caso, qual seja, o fato de o banco ter procedido aos descontos na conta corrente da empregada. 7. Quando uma instituição bancária realiza descontos diretamente na conta corrente de um empregado, ainda que motivada pela existência de um contrato de trabalho, esse fato transmuda a natureza jurídica da relação estabelecida, antes firmada nos moldes da CLT, passando a se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. A consequência direta dessa mudança é a possibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, visto que o banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC. 9. Nesses termos, e uma vez delimitada a cobrança indevida, reforma-se a decisão unipessoal, a fim de restabelecer o acórdão regional que deferiu a devolução em dobro dos valores descontados. Agravo conhecido e provido, para negar provimento ao recurso de revista do Banco.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover o agravo da Autora, para negar provimento ao recurso de revista do banco.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Restituição / Indenização de Despesa; Valor Arbitrado