TSTRR-RR 0013600-83.2002.5.09.0021
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível viabilidade da alegação de violação do art. 100, §1°, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários dos executados para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50%, previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida à subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Nesse sentido, em observância do princípio da proporcionalidade, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, fixa-se, tão somente, o percentual de penhora do salário percebido pelos executados em 10% (dez por cento), deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo, sendo vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, §1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora do salário percebido pelo executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 10% (dez por cento), deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator