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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010352-51.2024.5.03.0136

Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: assim, não há qualquer omissão, no aspecto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo da reclamada e aplicou multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não foi analisado que o recurso de agravo preenche o pressuposto da dialeticidade, na medida em que impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, qual seja a conclusão sobre a irrecorribilidade imediata da decisão do TRT, incidindo, no caso, o entendimento da Súmula nº 214 do TST. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca do óbice processual que inviabilizou o conhecimento do recurso de agravo interposto pela reclamada. Isso porque ficou constatado que a parte não cuidou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática recorrida para negar provimento ao agravo de instrumento (irrecorribilidade imediata da decisão do TRT), na medida em que se limitou, nas razões do recurso de agravo, a reiterar as matérias de fundo deduzidas no recurso de revista. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Por outro lado, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Quanto ao aspecto, então, devido o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para excluir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeito modificativo apenas para excluir a multa aplicada no AG.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo apenas para excluir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no acórdão de AG. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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