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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.003.565

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado por não indicar as razões que levaram à conclusão de ausência de impugnação específica, em violação ao art. 619 do CPP. Sustentou que não foram analisadas as teses de negativa de prestação jurisdicional referentes à falta de acesso às notas taquigráficas, à ausência de análise sobre o não lacre dos entorpecentes e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de laudo pericial definitivo.

3. A defesa também alegou omissão quanto à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido e das substâncias entorpecentes, além de cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de prova pericial sobre adulteração de sinal identificador de veículo.

4. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.

7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.

8. A defesa não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido e a repetir argumentos meritórios sem enfrentar concretamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou múltiplos fundamentos, todos os quais deveriam ter sido especificamente enfrentados no agravo. A ausência de impugnação de algum desses fundamentos impede o exame do mérito das demais alegações.

10. Não foram constatados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, sendo inviável a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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