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Jurisprudências

TSTRR 1002209-30.2017.5.02.0039

Execução: penhora parcial de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 15.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora do benefício previdenciário da sócia executada, com vistas à satisfação do crédito da exequente obtido em regular processo de conhecimento. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o acórdão regional está em dissonância com tal entendimento. Assim, determina-se a penhora do benefício previdenciário, no importe de 10% (dez por cento), observado o limite disposto no § 3.º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿penhora de salários e proventos de aposentadoria¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 100, § 1.º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente, a fim de que se prossiga a execução, com a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pela sócia executada, e até integral satisfação do crédito exequendo, adequando-se os valores constitucionais, em aparente conflito, observado o limite disposto no art. 529, § 3.º do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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