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Jurisprudências

TSTAg-RR 10909-60.2019.5.03.0153

Instrutor de ensino: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Instrutor de ensino
  • Enquadramento sindical
  • Professor
  • Categoria diferenciada
  • Senac-minas não representado nas convenções coletivas
  • Não aplicação das normas coletivas à relação de trabalho

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC-MINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENAC-MINAS NÃO REPRESENTADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 374 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Reclamado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC-MINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENAC-MINAS NÃO REPRESENTADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos autos o direito de o empregado que integra categoria diferenciada exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, na hipótese em que a empresa não foi representada pelo seu órgão de classe. II. O Tribunal Regional entendeu ser inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 374 do TST, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. III. No entanto, este Tribunal Superior fixou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem o direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, na hipótese em que a empresa não foi representada pelo seu órgão de classe . Julgados. IV . Logo, como o SENAC-MINAS não foi representado nas negociações coletivas, não está obrigado ao cumprimento das normas coletivas, nos termos da Súmula 374 do TST . V. Reconhecida transcendência política da causa. Vi. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula 374, do TST e a que se dá provimento para restabelecer a sentença.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do Reclamado; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por contrariedade à Súmula 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos, decorrentes da aplicação de normas coletivas concernentes à categoria dos professores, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os valores atribuídos à causa, do qual fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento até comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.

Indexação

Professores; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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