STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.811.162
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- "golpe do boleto"
- Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço
- Fraude praticada por terceiro
- Responsabilidade objetiva não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DO BOLETO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria recursal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta falha na prestação de serviços bancários que teria permitido a ocorrência de fraude conhecida como "golpe do boleto".
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria recursal.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento.
7. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que analisou detidamente a questão jurídica posta.
IV. Dispositivo 8.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.