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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.637

Crimes da lei de licitações: medidas cautelares assecuratórias

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE BENS E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO LÓGICA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRENTE À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS VIGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As medidas cautelares de natureza patrimonial e restritiva de direitos, por sua característica instrumental e provisória, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus e ao postulado da proporcionalidade, exigindo reavaliação periódica de sua necessidade e adequação.

2. Na espécie, as constrições impostas aos agravados persistem desde março de 2024, inseridas em uma apuração que já se estende por quase cinco anos sem que haja notícia da existência de uma acusação formal ou denúncia criminal.

3. A manutenção de bloqueio integral de ativos financeiros e bens móveis e imóveis, simultaneamente à autorização judicial para a continuidade de contratos administrativos já firmados, configura contradição lógica que inviabiliza a atividade empresarial e compromete a subsistência pessoal dos investigados e seus dependentes.

4. O excesso de prazo na fase investigativa, sem perspectiva concreta de ajuizamento da pretensão acusatória, transmuda a natureza cautelar da medida em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio à luz do princípio da presunção de inocência.

5. Diante do quadro de indefinição processual e do lapso temporal desarrazoado, revela-se imperativo o levantamento das constrições patrimoniais e a revogação das restrições ao exercício da atividade econômica junto ao Poder Público.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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