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Jurisprudências

STFARE 1.570.509 AgR

Contribuição Sistema S: intervenção de terceiro

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contribuição Sistema S
  • Intervenção de terceiro
  • Legitimidade
  • Ofensa reflexa à Constituição Federal
  • Reserva de plenário

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição Sistema S. Mandado de segurança. Intervenção de terceiro. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 279. Reserva de plenário. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na Súmula 279 e ante a ausência de ofensa direta a Constituição.

2. A parte recorrente alega que a matéria enseja ofensa direta à Constituição e não depende da análise de provas.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia referente a legitimidade para ingressar à lide no caso dos autos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes.

5. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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