STJAgRg no RHC 210.323
Fraude em licitação: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Mandado de busca e apreensão
- Ausência de nulidade
- Decisão fundamentada
- Prévia investigação
- Indispensabilidade da medida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem participação significativa, em tese, possuem relevante papel na atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração policial.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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