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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 136.032

Crime contra a ordem tributária: imposto sobre serviços (ISS)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Imposto sobre serviços (ISS)
  • Princípio da insignificância
  • Parâmetro
  • Legislação municipal específica
  • Consolidação dos débitos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO A AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.

3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada e com base nos elementos dos autos e na própria legislação municipal de regência, que a pretensão de análise isolada dos débitos fiscais não se sustenta. A Lei Municipal n. 14.800/2008, em seu art. 1º, § 2º, prevê expressamente a consolidação de débitos de um mesmo devedor para fins de aferição do limite para o ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a tese de que cada auto de infração deveria ser considerado individualmente para a aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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