Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20519-22.2021.5.04.0002

Correção monetária e juros: transcrição dissociada das razões de reforma

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária e juros
  • Transcrição dissociada das razões de reforma
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Redução
  • Descontos Salariais - Devolução

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que sendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros do art. 791-A da Lei Consolidada, não é cabível a alteração por esta Corte Superior. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Correção Monetária; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.