STJEDcl no AgRg no RHC 217.296
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato
- Busca e apreensão domiciliar
- Alegação de vícios no acórdão
- Pretensão de rediscussão fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com pedido de reconhecimento da nulidade da determinação de busca e apreensão domiciliar, declaração de ilicitude da apreensão do aparelho celular da ex-companheira do Embargante e das provas dele derivadas.
2. Alegação de que o acórdão foi proferido a partir de premissas fáticas dissociadas do conteúdo dos autos, com supostas nulidades relativas ao endereço, à inexistência de vínculo entre a diligência e a ex-companheira, à generalidade do mandado, à violação do art. 243 do CPP e à posterior validação da decisão judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir premissas fáticas e promover nova valoração do acervo probatório, inclusive quanto à validade do mandado de busca e apreensão, à suposta generalidade da ordem, à violação do art. 243 do CPP e à licitude da apreensão de aparelho celular em endereço de companheira vinculada às pessoas jurídicas investigadas.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória nem à alteração das premissas do julgado, sendo inadequados para promover novo julgamento.
6. A busca e apreensão foi regularmente autorizada com base em indícios de que o local poderia conter elementos de prova relacionados à organização criminosa, sendo válida mesmo em imóvel de terceiro quando existirem fundadas razões.
7. A companheira, sócia em pessoas jurídicas investigadas, não é terceira estranha aos fatos, legitimando a diligência realizada em seu endereço.
8. A ordem judicial continha fundamentação suficiente e delimitava adequadamente seu objeto, inexistindo nulidade por generalidade ou violação ao art. 243 do CPP.
9. A apreensão de objetos, inclusive o aparelho celular da companheira, ocorreu no contexto de busca legítima e regularmente ordenada, inexistindo ilicitude ou contaminação das provas obtidas.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.