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Jurisprudências

STFHC 273.160 ED

Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal: trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 147 do cpm

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Militar
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 147 do cpm
  • Inviabilidade
  • Excepcionalidade
  • Revolvimento do acervo fático-probatório
  • Incompetência da justiça militar

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CPM. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 301 DO CPM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, nas quais se percebe, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes.

4. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes quanto à pretensão defensiva de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

5. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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