TSTAg-AIRR 1001554-60.2021.5.02.0090
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Não comparecimento do reclamante à perícia
- Ausência de comprovação justificada da ausência
- Ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade
- Juízo e o assistente técnico da ré "
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUSTIFICADA DA AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE . O TRT de origem, ao analisar a arguição de cerceamento do direito de defesa ventilada pelo obreiro, afastou tal arguição, sob o fundamento de que o reclamante não conseguiu comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de comparecimento a pericia designada. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que " Como se observa, o autor não comprovou inequivocamente que, no curto intervalo entre 20/07/2022 (data em que apresentou quesitos para a perícia médica) e 18/08/2022 (data agendada para a vistoria), tenha transferido seu domicílio do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará, visto que nenhum documento pertinente foi juntado aos autos " e que " A conta de consumo de água de ID 7fb3829, embora se refira a imóvel situado em um município cearense, está em nome de terceira pessoa (Sra. Rita Maria da Conceição) e não há sequer prova de que se trate da irmã do reclamante ", bem como que " Poderia o autor ter apresentado passagens comprovando o deslocamento entre as unidades da federação, porém não o fez ", além do que " Apesar de ter informado à sua advogada, mediante aplicativo de mensagens, que está morando na residência da irmã enquanto finaliza a construção de sua casa na cidade de Missão Velha-CE, o reclamante tampouco comprovou a titularidade do terreno nem comprovou gastos com a construção ". Ademais, salientou que " Inexiste nos autos qualquer elemento que vincule o autor ao Estado do Ceará na data agendada para a diligência pericial ", bem como que " O reclamante não compareceu à perícia médica designada para o dia 18/08/2022 e nem sequer se preocupou em informar ao Juízo, espontaneamente, o motivo de sua ausência, vindo a fazê-lo somente em 02/09/2022, após ser intimado pela Vara do Trabalho, o que também beira à má-fé, pois o autor mobilizou inutilmente o vistor nomeado pelo MM. Juízo e o assistente técnico da ré ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia designada, motivo pelo qual a referida pericia deveria ser remarcada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Outrossim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas. De toda sorte, o Tribunal Regional também registrou que houve a preclusão da oportunidade de discutir a questão do não comparecimento do reclamante à prova pericial designada. Constou do acórdão regional, nessa direção, que " declarada a perda da prova pericial médica mediante o despacho de ID 96ecfe2, o reclamante, em sua primeira manifestação nos autos após tal declaração (ID c2b381a), não consignou protesto contra a decisão " e que " Consoante dispõe o art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ", bem como que " Ocorreu, pois, a preclusão da oportunidade do obreiro de discutir eventual nulidade, diante de sua resignação tácita com a declaração da perda da prova pericial ". Logo, a decisão regional observou os termos do art. 795 da CLT, segundo o qual a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa