STJAgInt no AREsp 2.740.767
Issqn: serviços bancários
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Issqn
- Serviços bancários
- Tarifas diversas
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS DIVERSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Não incide ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim. Precedentes.
4. A respeito da incidência do ISSQN sobre a receita derivada da tarifa de excesso de limite, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos)". Precedente.
5. No caso dos autos, considerados os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal de justiça, não se verifica interesse recursal quanto às rubricas "adiantamento a depositante" e ao "ressarcimento de despesas", uma vez que as instâncias ordinárias decidiram pela não incidência do ISSQN.
6. Com relação às "tarifas interbancárias" e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de prova, não há como aferir sua natureza dessas tarifas para fins de incidência do ISSQN nem analisar a higidez do título executivo.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.