STFHC 268.146 AgR
Estupro de vulnerável: supressão de instância
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
3. Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao REsp 2.126.742/SP interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.