TSTAg-RR 0100825-88.2023.5.01.0002
Apelo considerado desfundamentado: alegações recursais que impugnam os fundamentos adotados na sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Apelo considerado desfundamentado
- Alegações recursais que impugnam os fundamentos adotados na sentença
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO CONSIDERADO DESFUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 422, III, do TST, e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, afastando-se o óbice da ausência de fundamentação, prossiga no exame do apelo como entender de direito. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, reputando-o desfundamentado. Consignou que “não há a menor correlação entre o decidido e a irresignação do apelo, o que termina por comprometer a peça como um todo, não merecendo conhecimento o apelo”. 3. Ocorre, entretanto, que o Autor, no seu recurso ordinário, apresentou motivação pertinente e fundamentada em relação à sua insurgência. Aliás, no acórdão regional, há registro de que o obreiro impugnou os fundamentos da sentença, reiterando os termos da emenda à petição inicial. 4. A reiteração no recurso ordinário dos argumentos deduzidos pela parte nas peças que delimitam os limites da lide não implica, por si só e necessariamente, ausência de fundamentação capaz de prejudicar o acesso ao duplo grau de jurisdição. Ademais, prevalece nesta Corte a concepção de que o dever lógico-jurídico da dialeticidade apenas resta descumprido, na instância ordinária, quando o recurso veicula "motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III, do TST). 5. Assim, caracterizada a devida impugnação aos fundamentos da sentença, não há falar em ausência de fundamentação. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator