TSTAg-AIRR 0000884-41.2024.5.12.0030
Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Relativo ao período de 1994 a 1996
- Agente ruído
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - RELATIVO AO PERÍODO DE 1994 A 1996. AGENTE RUÍDO. No caso, o Regional, realizando o juízo valorativo dos fatos, concluiu que não há provas que elidam o PPP elaborado a partir dos laudos técnicos juntados aos autos com a defesa, bem como registrou a utilização de EPIs aptos a elidir o agente insalubre, ressaltando que a medição atual realizada pelo perito nomeado nestes autos não se sobrepõe aos dados contemporâneos ao contrato iniciado há mais de 30 anos. A questão ora suscitada pelo Agravante, com efeito, é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados, isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita de provas, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo