Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.175.099

Sociedade em conta de participação: segunda fase

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, na segunda fase da ação de exigir contas decorrente de contrato de sociedade em conta de participação, manteve sentença que homologou laudo pericial, apurou saldo em favor da autora, fixou correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.

2. Cinge-se a controvérsia em decidir se a) houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa à coisa julgada; e c) se a forma de dissolução da sociedade em conta de participação foi correta.

3. Não houve falha na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões necessárias ao deslinde do caso.

4. O TJSP se manifestou expressamente no sentido de que o laudo homologado foi feito de acordo com os critérios fixados pela decisão da primeira fase.

5. As sociedades em conta de participação são entes despersonalizados, cujas obrigações que tocam cada um dos sócios são contratualmente previstas no instrumento que vincula unicamente o sócio oculto e o sócio ostensivo.

6. A liberdade contratual para conformação das sociedade em conta de participação é ampla, de maneira a atender às mais diversas necessidades negociais.

7. Em razão dessa liberdade contratual que permite à sociedade em conta de participação atender a diversas finalidades, o meio judicial adequado para a dissolução dependerá das características específicas daquele contrato, podendo, a depender do caso, se dar por meio de ação de dissolução de sociedade (art. 1.034 do Código Civil) ou até por meio de ação de rescisão contratual com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

8. Em razão dessas características, rever a adequação da ação escolhida, bem como a forma de incidência da correção monetária, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, situações obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.