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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.329

Estupro de vulnerável e exploração sexual de criança

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e exploração sexual de criança
  • Absolvição e dosimetria das penas
  • Pleitos prejudicados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não presenciaram a consumação dos crimes.

2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu, pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4, daqueles autos).

3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n. 1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não divergiam das demais provas.

4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).

5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas insurgências.

6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14 anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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