TSTAg-AIRR 1000817-13.2023.5.02.0082
Reintegração: limbo previdenciário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração
- Limbo previdenciário
- Cessação do benefício previdenciário
- Recusa da empregadora
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional reconheceu a existência do limbo previdenciário e manteve a determinação de reintegração da parte reclamante sob o fundamento de que restou comprovado que a empregadora recusou receber o empregado de volta ao trabalho após o fim do benefício previdenciário. II. As alegações da parte recorrente se assentam em premissas fáticas e demonstram pretensão de reexame da prova para que se conclua que ela não impediu o retorno do empregado ao trabalho. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator