TSTAg-AIRR 11040-06.2015.5.03.0014
Comissões: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Comissões
- Base de cálculo
- Encargos financeiros incidentes nas operações de compra a prazo
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da base de cálculo das comissões referentes às compras vendidas a prazo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " nos termos da Tese Jurídica Prevalecente N° 3 deste Regional, As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ". 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Base de Cálculo; Trabalho aos Domingos