TSTAIRR 0010712-83.2022.5.03.0094
Justiça gratuita: honorários sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais
- Descanso semanal remunerado –intervalo intrajornada
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO –INTERVALO INTRAJORNADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS - NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator