TSTAg-AIRR 0000042-88.2021.5.17.0010
Nulidade da migração de plano de complementação de aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade da migração de plano de complementação de aposentadoria
- Diferenças
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que considerou válida a migração de plano de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que “não há provas de que houve vício de vontade ou mesmo irregularidade quanto à adesão ao Plano de Previdência VALE MAIS”. Consignou, ainda, que, “da análise da prova pericial, extrai que os planos possuem regras diferentes que importaram em vantagens e desvantagens, conforme tabela comparativa constante de sua conclusão”. Asseverou que “os presentes autos demonstram extensa instrução, passando por prova pericial, testemunhal (emprestada) e documental a fim de se verificar a existência ou não dos requisitos necessários para configuração da alteração contratual lesiva”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator