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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.613.013

Crime contra a ordem tributária: não recolhimento de ICMS declarado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Não recolhimento de ICMS declarado
  • Tipicidade da conduta
  • Requisitos definidos pelo STF no RHC n. 163.334/SC
  • Contumácia e dolo de apropriação configurados
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF NO RHC N. 163.334/SC. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, assentou que a ausência de recolhimento de ICMS cobrado do adquirente configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, desde que presentes os requisitos da contumácia e do dolo de apropriação.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF, reconhecendo que o agente reiteradamente deixou de recolher o tributo e que não adotou qualquer medida concreta para a regularização do débito, demonstrando dolo de apropriação.

3. Reconhecida na origem o elemento subjetivo específico de apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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