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Jurisprudências

TSTAIRR 0110100-04.2009.5.02.0009

Fase de execução: medidas executivas atípicas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pelo exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos executados. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar eventual violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos II e XXXVI; e 100, § 1°, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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