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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0103600-96.1998.5.12.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE. Discute-se, no presente caso concreto, a possibilidade de efetuar penhora em parcela do benefício previdenciário percebido pela executada. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, entendeu que não é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, com objetivo de satisfazer crédito trabalhista. Todavia, o Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefício previdenciário até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Nesse cenário, não se vislumbra a possibilidade de se alterar a decisão agravada que reformou o acórdão regional, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial, o que sequer ultrapassa os limites estabelecidos no art. 529, § 3º, do CPC/15, e no Tema 75 da tabela de recursos repetitivos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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