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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000996-12.2022.5.17.0007

Fase de execução: honorários advocatícios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, assim como já decidido pelo TRT, resulta preclusa a rediscussão, na fase de execução, do percentual dos honorários advocatícios já definidos na fase de conhecimento. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A imposição de multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts.1.022 do CPC e 897-A da CLT. II. Além disso, entende-se que a aplicação da penalidade decorre de interpretação, no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, na ocasião, do julgamento dos embargos de declaração, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Julgados. III. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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