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Jurisprudências

STJRHC 187.679

Crime de homicídio qualificado: latrocínio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de homicídio qualificado
  • Latrocínio
  • Vítima morta com disparos de arma de fogo na cabeça
  • Intempestividade
  • Prisão temporária
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. VÍTIMA MORTA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela suposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido. A defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária, negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos autos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 8.038/90, configurando sua intempestividade.

4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise da legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício.

5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada, com base no risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim, conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não foi cumprida.

6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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