Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.000.788

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Valoração da palavra da vítima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, pela prática de atos libidinosos e conjunção carnal, em continuidade delitiva, contra vítima menor de 12 anos.

2. As instâncias ordinárias consideraram os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial como corroboradores dos relatos da vítima, que, já adulta, descreveu os fatos ocorridos durante sua infância, incluindo o modus operandi do réu e as consequências psicológicas dos abusos sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com a reanálise da valoração jurídica atribuída às provas e à palavra da vítima nos crimes de natureza sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a reanálise das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.