TSTRRAg 363-39.2018.5.06.0171
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva do autor
- Nulidade do laudo pericial
- Ausência de vistoria no local de trabalho
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS –VALOR ARBITRADO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA –FRUIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CRITÉRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Acrescente-se que no julgamento da ADI 6.050 o Supremo Tribunal conferiu ao art. 223-G, § 1º, da CLT interpretação conforme a Constituição da República, de modo a estabelecer que: Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Quanto a esse último aspecto, entendeu ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado à indenização (R$ 10.000,00), considerando-se as peculiaridades do caso, tais como o caráter sócio educativo da medida, a extensão do dano, o tempo da prestação dos serviços em favor da reclamada e a incapacidade laboral. Nesse contexto, o valor fixado não se mostra excessivamente irrisório ou exorbitante, a ensejar a intervenção desta Corte. III . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015. Assim, no presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Perícia - Local de trabalho; Cerceamento de Defesa