STJAREsp 2.366.241
Recuperação judicial: créditos trabalhistas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Créditos trabalhistas
- Legalidade
- Controle de ofício
- Possibilidade
- Dação em pagamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.