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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.889

Restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.

3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.

4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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