STJAgRg no HC 1.033.537
Crime de maus-tratos a animais: médico veterinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Crime de maus-tratos a animais
- Médico veterinário
- Impossibilidade
- Inépcia da denúncia não configurada
- Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Via eleita inidônea para revolvimento probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal.
2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa.
3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes.
4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal.
5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.