STJAgInt no REsp 1.582.019
Coisa julgada formada em mandado de segurança: possível incidência dos temas 881 e 885 do STF
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada formada em mandado de segurança
- Possível incidência dos temas 881 e 885 do STF
- Inaplicabilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória.
2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF.
3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória .
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.