STJAgRg no HC 918.500
Estelionato e uso de documento falso: prescindibilidade de perícia
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estelionato e uso de documento falso
- Prescindibilidade de perícia
- Absolvição
- Impossibilidade
- Consunção entre o crime de uso de documento falso e estelionato
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que, 'para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p, rova oral e documental. (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. No tocante à tese de que há consunção entre o delito de uso de documento falso e estelionato, observa-se que o tema não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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