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Jurisprudências

TSTAIRR 0001236-50.2023.5.11.0001

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Mediante o acórdão regional, foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que a pensão mensal é restrita a casos de incapacidade permanente. Acrescentou o Tribunal Regional, ainda, óbice processual quanto ao pedido de pensão no período de afastamento, ao registrar que tal pleito não fora objeto de análise na sentença, configurando preclusão, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em face da decisão de primeiro grau para sanar a omissão. Não há que se cogitar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação, porque expendidos os fundamentos pelos quais o Tribunal entendeu que não assistia razão ao reclamante, além de registradas as premissas fáticas essenciais à solução da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. No recurso de revista, a parte limitou-se a debater o mérito do direito material e a reiterar a tese de omissão, sem, contudo, enfrentar especificamente o fundamento processual adotado pelo Colegiado de origem relativo à preclusão por ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença. A pretensão recursal, ao deixar de atacar os fundamentos autônomos e determinantes da decisão recorrida, revela desatendimento ao princípio da dialeticidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, deste Tribunal e impede o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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