TSTAg-RRAg-RRAg 0001434-03.2024.5.05.0201
Contrato de facção: inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 48. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 48, afetando a matéria: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?” Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Com efeito, a jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso em análise, contudo, diversamente do entendimento consignado pelo e. Regional, verificou-se que o contrato firmado entre as reclamadas ostentava natureza estritamente comercial. Além disso, não há, no acórdão recorrido, qualquer registro/prova da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária das empresas recorrentes com base no quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator