STJAREsp 2.527.695
Tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes e culpabilidade
- Modus operandi como fundamento autônomo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e considerando maus antecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga. O recorrente alega que o crime de falsificação deveria ser absorvido pelo tráfico e que houve bis in idem na valoração da culpabilidade, com uso de documento falso já considerado na pena-base do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de falsificação de documento público pode ser absorvido pelo tráfico de drogas pelo princípio da consunção; (ii) verificar a possibilidade de utilizar condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) determinar se há bis in idem na valoração da culpabilidade em razão do uso de documento falso no tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e falsificação de documento público possuem objetividades jurídicas distintas e um não constitui fase necessária para a execução do outro. A falsificação não é condição indispensável para a prática do tráfico de drogas, sendo ambos delitos autônomos que demandam repressão individualizada.
4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito.
5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga. Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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