TSTRRAg-ARR 1122-55.2016.5.08.0126
Indenização por Dano Moral: indenização por Dano Material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Valor Arbitrado
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e nos agravos de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE JOSELEIDE DIAS DA SILVA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Trata-se de ação ajuizada pela mãe e pela viúva do ex-empregado (eletricista) falecido em decorrência de acidente de trabalho típico, em que pleiteiam indenizações por danos moral e material. O Regional deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (para cada reclamante) para R$ 77.395,00 a ser dividido "entre, meio a meio, às duas reclamantes". Salientou que esse valor observa os "parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º, IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017". 1.2 –Não tendo, o Regional, proferido tese específica sobre a possibilidade de aplicação retroativa da referida lei ao caso concreto, nem se pronunciado sobre a tese autoral de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, forçoso o reconhecimento da omissão e da consequente nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre essas questões se faz necessária, diante da impossibilidade de se examinar, a contento, o mérito do recurso de revista das reclamantes, que pretendem, não apenas a majoração da indenização do dano moral, como também, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. art. 223-G, § 1.º, IV, da CLT e o seu afastamento ao caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos demais temas do recurso de revista provido e o exame dos agravos de instrumento e do recurso de revista remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante Joseleide Dias da Silva, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que reexamine os embargos de declaração da reclamante e se manifeste especificamente sobre as omissões apontadas com relação à tese de inconstitucionalidade e de não aplicação retroativa do disposto no art. 223-G, § 1.º, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, como entender de direito. Sobrestado o exame dos demais temas do recurso de revista provido e o exame dos agravos de instrumento e do recurso de revista remanescentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização